01 setembro 2013

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.524
DE 05 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO E SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 235/2012,
de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o Estatuto do
Magistério da Educação Básica Pública do Município de Ribeirão Preto, que tem como
princípios:
I - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro do Magistério pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
II - criação das bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma
mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do
integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - manutenção do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as
características da área educacional e os critérios de evolução funcional.
Artigo 2º - O ensino público municipal será ministrado com base nos princípios constantes
do artigo 206 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respeitado o disposto nos artigos
237 e 258 da Constituição do Estado, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, garantirá à criança, ao adolescente, ao aluno trabalhador e ao adulto sistema
integrado que a eles assegure o livre acesso e as garantias constantes nos artigos 177 a
179, da Lei Orgânica do Município, e também:
I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as
especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente
do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem
e a sociedade.
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso e permanência na instrução escolar, bem como
todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se
atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência inseridos em classes
regulares da Rede Municipal de Ensino;
V - garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do
município.
Artigo 3º - A valorização dos profissionais do magistério será assegurada por meio de:
I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério;
II - condições dignas de trabalho para os profissionais do magistério;
III - perspectiva de progressão nos planos de carreira;
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério;
V - piso salarial profissional;
VI - exercício do direito de livre negociação;
VII - direito de greve.
Parágrafo Único - O piso salarial profissional a que se refere o inciso V deste artigo será
fixado anualmente, em negociação coletiva, em consonância com a lei salarial do Município
de Ribeirão Preto e observará o contido na Legislação Federal.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E DO CAMPO
DE ATUAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Artigo 4º - A carreira do magistério municipal fica configurada nas seguintes categorias
profissionais com os respectivos campos de atuação:
I - ÁREA DE DOCÊNCIA
a) Professor de Educação Básica I: atuação na Educação Infantil com crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos;
b) Professor de Educação Básica II: atuação na Educação Infantil com crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
c) Professor de Educação Básica III: atuação nos anos finais do Ensino Fundamental (6º
ao 9º ano) e no Ensino Médio;
d) Professor de Educação Básica III, efetivo em área de Educação Especial: atuação na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, em todos os níveis e modalidades.
II - ÁREA DE GESTÃO EDUCACIONAL
a) Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental e Médio;
b) Vice-Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e
Médio;
c) Coordenador Pedagógico: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio;
d) Orientador Educacional: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e
Médio;
e) Supervisor de Ensino: atuação na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio da
Rede Municipal de Ensino e na Educação Infantil da Rede Privada de Ensino do Município
de Ribeirão Preto.
III - ÁREA DE ASSESSORIA EDUCACIONAL: atuação nas escolas da rede municipal de
ensino e/ou junto à Secretaria Municipal da Educação:
a) Assessor Educacional I
b) Assessor Educacional II
c) Assessor Educacional III
Artigo 5º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Seção II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Artigo 6º - O provimento de cargos dos profissionais do magistério a que alude o artigo
anterior, obedecerá aos seguintes critérios:
I - nomeação em caráter efetivo para os cargos de Professor de Educação Básica I, II e
III, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, mediante
concurso público de provas e títulos;
II - nomeação em comissão pelo Chefe do Executivo, para os cargos de Diretor de Escola,
Vice-Diretor de Escola, Assessor Educacional I, II e III, mediante indicação do Secretário
Municipal da Educação.
Parágrafo Único - Os concursos públicos previstos no plano de carreira de que cuida a
presente Lei, para os cargos de provimento efetivo, serão realizados observando o
seguinte:
I - sempre que o percentual de cargos públicos vagos atingir 10% (dez por cento) do total
dos respectivos cargos ficará autorizada a realização de concurso público, se não houver
concursados excedentes de certames anteriores cuja validade não tenha expirado;
II - a validade do concurso será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por
igual período.
Artigo 7º - O profissional do magistério que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação básica terá sua aposentadoria conforme o
disposto na legislação em vigor.
§ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por profissionais do magistério
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de ensino
de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de suporte pedagógico à docência, assim definidas: direção de unidade
escolar, vice-direção de unidade escolar, supervisão de ensino, coordenação pedagógica,
orientação educacional e assessoramento pedagógico.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os profissionais do magistério, nomeados
conforme os incisos I e II do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
Seção I
DA PROMOÇÃO
Artigo 8º - Promoção é a elevação do profissional do magistério, dentro da carreira, aos
níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada
cargo.
Artigo 9º - Os professores de Educação Básica I e II, compreendidos na área de docência a
que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I, do artigo 4º, titulares de cargo, terão o
enquadramento inicial de acordo com a habilitação que possuam, conforme o disposto no
anexo I desta Lei.
§ 1º - Os Professores de Educação Básica I e II poderão requerer reenquadramento
quando concluírem curso de habilitação em nível superior, referente à licenciatura plena.
§ 2º - A habilitação em nível superior para fim de enquadramento previsto no “caput”
deste artigo será considerada uma única vez, vedada a acumulação.
Artigo 10 - Os professores de Educação Básica III, compreendidos na área de docência a
que aludem as alíneas “c” e “d” do inciso I, do artigo 4º, titulares de cargo, terão o
enquadramento inicial no nível 208, conforme o disposto no anexo I desta Lei.
Seção II
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS
Artigo 11 - A promoção pela evolução dos profissionais do magistério, na amplitude de
vencimentos do cargo, decorrente de aperfeiçoamento profissional, obedecerá aos
seguintes parâmetros:
I - cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural;
II - mestrado;
III - doutorado.
§ 1º - A atribuição de pontos, nos termos dos incisos I, II e III, obedecerá aos seguintes
critérios:
a) curso de especialização com duração mínima de 360 horas, 03 (três) pontos; curso de
aperfeiçoamento e/ou especialização com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas,
01 (um) ponto; curso de extensão cultural com duração mínima de 30 (trinta) horas, 0,2
(dois décimos) de ponto;
b)mestrado, 10 (dez) pontos;
c) doutorado, 20 (vinte) pontos.
§ 2º - Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, somente serão
considerados os cursos, na área da educação, promovidos pelos órgãos competentes
federal, estadual e municipal, bem como instituições de ensino superior devidamente
reconhecidas.
§ 3º - Os títulos a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo 1º deverão ser obtidos
através de cursos, na área da educação, reconhecidos pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, vinculada ao Ministério da
Educação - MEC.
§ 4º - Feita a apuração de títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a
denominação de pontos-promoção.
§ 5º - A cada 05 (cinco) pontos-promoção atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do
profissional do magistério em um nível imediatamente superior àquele em que estiver
enquadrado.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I deverá ser respeitado o interstício de 10 anos, a
cada 05 pontos-promoção atribuídos.
§ 7º - O afastamento para prestação de serviços de coordenação e assessoramento
pedagógicos em unidades da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, o
exercício de mandato no Sindicato dos Servidores Municipais e no Centro do Professorado
Municipal e exercer cargos em comissão no âmbito da administração municipal farão jus
aos pontos-promoção.
§ 8º - A atribuição de pontos aos cursos referidos na alínea “a”, do parágrafo 1º, deste
artigo, será feita somente para os cursos concluídos nos últimos 10 (dez) anos.
§ 9º - Os títulos previstos para fins de promoção serão considerados uma única vez,
vedada sua acumulação.
Artigo 12 - O profissional do magistério quando afastado para exercício de funções fora do
âmbito da Administração Municipal não fará jus aos pontos-promoção.
Seção III
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E CRITÉRIO DE MERECIMENTO
Artigo 13 - A cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de
Ribeirão Preto, o profissional do magistério será enquadrado automaticamente no nível
imediatamente superior àquele em que se encontra.
Artigo 14 - A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade,
na seguinte conformidade:
I - de 0 (zero) a 01 (uma) ausência diária - 01 (um) ponto;
II - de 02 (duas) a 04 (quatro) ausências diárias - 0,5 (meio) ponto.
§ 1º - Para fins de apuração da frequência nos termos do “caput” deste artigo, deverá ser
considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º - Não serão computados, como ausência, para o cálculo da promoção por
merecimento, os afastamentos do professor em virtude de:
a) férias;
b) convocação para o serviço militar;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
e) acidente de trabalho;
f) VETADO;
g) desempenho de função eletiva da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de
Municípios, inclusive o período de férias ou interregnos parlamentares, observado o
disposto nesta lei;
h) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe.
§ 3º - Será considerada como frequência diária quando o professor trabalhar em 60%
(sessenta por cento) ou mais de sua carga horária diária.
§ 4º - Feita a apuração de frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a
denominação de pontos-assiduidade.
§ 5º - A cada 05 (cinco) pontos-assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento
do profissional do magistério no nível imediatamente superior, àquele em que se encontra.
Artigo 15 - O disposto neste Capítulo somente valerá para profissionais do magistério
ocupantes de cargos de carreira, efetivos, que compõem o Quadro do Magistério da
Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, previstos no artigo 4º, desta Lei.
Artigo 16 - As promoções previstas neste Capítulo cessarão quando atingir o limite
máximo de nível previsto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL
Seção I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Artigo 17 - O Quadro do Magistério Municipal, privativo da Secretaria Municipal da
Educação de Ribeirão Preto, compreende cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão, distribuídos em tabela e identificados pela denominação, nível inicial de
vencimentos, a forma e os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos,
conforme discriminação contidas nos Anexos I e IV, da presente Lei.
Artigo 18 - A escala de níveis e os valores correspondentes constam do Anexo II, da
presente Lei.
Artigo 19 - Os atuais cargos do Quadro do Magistério Municipal de Ribeirão Preto terão
suas denominações alteradas conforme descrito no Anexo III, da presente Lei.
Artigo 20 - O professor quando nomeado para outro cargo efetivo da carreira do
magistério municipal, desde que se exonere do cargo de origem, será enquadrado na
referência inicial do novo cargo acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias auferidas no
cargo anterior.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DOCENTE
Artigo 21 - A jornada de trabalho dos profissionais da Área de Docência será composta
por:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em
cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças,
adolescentes, jovens e adultos;
II - As horas atividades serão distribuídas em:
a) Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo dedicado à formação do
docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões pedagógicas e de pais; na
construção, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade
escolar; no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar
e da Secretaria Municipal da Educação;
b) Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo
professor em hora e local de sua livre escolha e destinado à preparação das atividades
pedagógicas.
§ 1º - O descumprimento das horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e
Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de
contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal
vigente.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e
fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de garantir a
efetividade da sua execução.
Artigo 22 - As aulas ou classes atribuídas aos docentes da Rede Municipal de Ensino têm
as seguintes características:
I - permanentes: as aulas que compõem as jornadas de trabalho do professor efetivo;
II - suplementares: as aulas que ultrapassarem as jornadas de trabalho do professor de
Educação Básica III, previstas nesta Lei, em virtude da indivisibilidade do bloco de aulas;
III - eventuais: as aulas atribuídas em caráter temporário e/ou substituição.
Parágrafo Único - As aulas a que se referem os incisos II e III também farão jus às horas
atividades correspondentes a 1/3 (um terço) da carga horária do professor, conforme
tabela constante do Anexo V.
Seção III
DAS MODALIDADES DE JORNADA DOCENTE
Artigo 23 - O Professor de Educação Básica I deverá assumir a jornada de trabalho de 42
horas-aula semanais, totalizando 210 horas-aula mensais, sendo:
I - Trabalho Docente com Aluno (TDA): 28 h/a
II - Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
III - Trabalho Docente Individual (TDI): 10 h/a
Artigo 24 - O Professor de Educação Básica II deverá assumir uma das seguintes jornadas
de trabalho:
I - Jornada de Tempo Parcial, constituída de 29 horas-aula semanais, totalizando 145
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 19 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 06 h/a
II - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 13 h/a
Artigo 25 - O Professor de Educação Básica III deverá assumir uma das seguintes jornadas
de trabalho:
I - Jornada Reduzida, constituída de 18 horas-aula semanais, totalizando 90 horas-aula
mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 12 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 02 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 04 h/a
II - Jornada de Tempo Parcial I, constituída de 27 horas-aula semanais, totalizando 135
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 18 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 03 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 06 h/a
III - Jornada de Tempo Parcial II, constituída de 36 horas-aula semanais, totalizando 180
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 24 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 04 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 08 h/a
IV - Jornada de Tempo Completo, constituída de 45 horas-aula semanais, totalizando 225
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 30 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 05 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 10 h/a
V - Jornada de Tempo Integral, constituída de 58 horas-aula semanais, totalizando 290
horas-aula mensais, sendo:
a) Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 h/a
b) Trabalho Docente Coletivo (TDC): 07 h/a
c) Trabalho Docente Individual (TDI): 13 h/a
Seção IV
DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOCENTE
Artigo 26 - As classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total
necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão oferecidas aos
professores de Educação Básica II e III, efetivos, para ampliação de suas jornadas de
trabalho, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os
educandos.
§ 1º - A ampliação da jornada de trabalho dar-se-á exclusivamente com classe ou aulas da
disciplina de concurso do professor.
§ 2º - O docente terá efetivada a ampliação da jornada de trabalho a partir da data do
início do ano letivo correspondente.
§ 3º - Poderão ter suas jornadas de trabalho ampliadas os docentes que se encontrem
afastados ou em exercício de cargo em comissão junto à Secretaria Municipal da
Educação.
Seção V
DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DAS DEMAIS ÁREAS
Artigo 27 - Os profissionais do magistério da Área de Gestão Educacional e da Área de
Assessoria Educacional terão sua carga horária de trabalho definidas em 40 horas
semanais.
§ 1º - Para efeito de cálculo de pagamento deve-se observar o seguinte:
I - VETADO
II - Vice-Diretor de Escola 300 h/a
III - Diretor de EMEI e CEI 330 h/a
IV - Diretor de EMEF e EMEPB 348 h/a
V - VETADO
VI - Diretor de EMEFEM 360 h/a
VII - Diretor Geral do CAIC 360 h/a
VIII - Supervisor de Ensino 340 h/a
IX - Assessor Educacional I 200 h/a
X - Assessor Educacional II 320 h/a
XI - Assessor Educacional III 360 h/a
§ 2º - Os profissionais do magistério efetivos, nomeados para exercerem cargos em
comissão do Quadro do Magistério Municipal, a título de remuneração, serão enquadrados
no nível inicial do cargo em comissão acrescido dos níveis e vantagens pecuniárias
auferidas no cargo efetivo.
§ 3º - O profissional do magistério, nomeado para exercer cargo em comissão, terá os
quinquênios e a sexta parte de seus vencimentos calculados, tendo por base a jornada de
trabalho do cargo efetivo e no nível em que se encontra enquadrado.
§ 4º - Os professores nomeados em comissão para outro cargo da carreira do magistério
ou afastados para prestar serviços de coordenação ou assessoramento junto às escolas da
Rede Municipal de Ensino, perceberão seus vencimentos com base na jornada de trabalho
atribuída anualmente.
Artigo 28 - Os cargos de provimento em comissão de Assessor Educacional I, II e III serão
nomeados pelo Chefe do Executivo; ficando consignado que do total dos cargos de
Assessor Educacional III, 10 (dez) serão providos de forma restrita, exclusivamente por
profissionais efetivos do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo Único - Os cargos previstos no “caput” têm as suas quantidades assim definidas:
a) Assessor Educacional I, 08 (oito);
b) Assessor Educacional II, 1 (um);
c) Assessor Educacional III, 16 (dezesseis).
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÃO DE TURNOS, CLASSES E/OU AULAS
Artigo 29 - A atribuição de turnos, classes e/ou aulas tem por finalidade:
I - a lotação dos professores nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de
Ribeirão Preto;
II - a fixação da jornada de trabalho;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do professor.
§ 1º - A atribuição a que se refere o “caput” deste artigo será anual e regulamentada pela
Secretaria Municipal da Educação por meio de Resolução.
§ 2º - Para os cursos de Educação de Jovens e Adultos, a atribuição de que trata o “caput”
deste artigo dar-se-á também no segundo semestre.
Artigo 30 - Os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão
complementar a sua jornada de trabalho com aulas eventuais dos anos finais do Ensino
Fundamental ou do Ensino Médio, respeitado o limite máximo de 38 horas-aula semanais
de interação com os educandos.
Artigo 31 - Os professores poderão assumir projetos da Secretaria Municipal da Educação
(Apoio, Grupos de Estudos Complementares e outros) como jornada de trabalho ou como
aulas eventuais, de forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 32 - Os professores de Educação Básica III deverão completar sua jornada de
trabalho, quando necessário, regendo aulas de disciplinas em que são devidamente
habilitados.
Artigo 33 - Os professores de Educação Básica II e III poderão assumir aulas eventuais,
além das jornadas de trabalho definidas nesta lei, observado o limite máximo de 38 horasaula
semanais de interação com os educandos.
Artigo 34 - As classes e aulas livres remanescentes da remoção, que excederem o total
necessário para a constituição das jornadas de trabalho em vigor, serão oferecidas aos
professores de Educação Básica II e III efetivos, para ampliação de suas jornadas de
trabalho, respeitados o limite máximo de 38 horas-aula semanais de interação com os
educandos.
Artigo 35 - O professor poderá, no Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas, após
todas as fases de atribuição para professor efetivo, afastar-se das classes/aulas de sua
jornada de trabalho para ter atribuídas classes/aulas em substituição a outro docente
efetivo, da mesma disciplina ou mesmo campo de atuação, na forma a ser disciplinada
pela Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 36 - Para fins de classificação para atribuição de classes/aulas e remoção serão
computados os dias efetivamente trabalhados no magistério da Secretaria Municipal da
Educação.
§ 1º - Serão computados como dias trabalhados conforme o “caput” deste artigo os dias
em que o professor esteve afastado em virtude de:
a) férias;
b) nojo;
c) gala;
d) exercício de cargo de provimento em comissão ou para prestar serviços educacionais na
Secretaria Municipal da Educação;
e) convocação para o serviço militar;
f) júri e funções honoríficas;
g) licença-prêmio;
h) licença maternidade, licença paternidade ou por adoção;
i) acidente de trabalho;
j) falta abonada;
k) doação de sangue;
l) VETADO;
m) desempenho de função eletiva, na forma do inciso 4º do artigo 38, da Constituição
Federal;
n) exercício de mandato de dirigente sindical ou de associação de classe;
§ 2º - O professor que ingressar como professor efetivo terá computado o tempo
trabalhado como contratado em caráter temporário, desde que no mesmo campo de
atuação.
Artigo 37 - O período anual de contagem de tempo de serviço para classificação em
processo de atribuição de classes/aulas será do dia 01 de setembro até o dia 31 de agosto
do ano subsequente.
Artigo 38 - A classificação para atribuição de classes e aulas para professores temporários
no decorrer do contrato, seguirá os mesmos critérios previstos nesta lei para atribuição de
classes e aulas para os professores efetivos.
Artigo 39 - Fica caracterizada a excedência do professor quando, na sua unidade escolar
de lotação, ocorrer inexistência ou redução de classes/aulas relativas ao seu campo de
atuação.
§ 1º - O professor considerado excedente, na forma do disposto no “caput”, poderá
permanecer em exercício na sua unidade escolar de lotação, desde que:
I - assuma a regência de classe de professor em impedimento legal;
II - assuma aulas da sua disciplina de concurso, de professor em impedimento legal.
§ 2º - Inexistindo as condições descritas no parágrafo anterior, o professor será
encaminhado à Secretaria Municipal da Educação que lhe atribuirá classes ou aulas da sua
área de atuação, conforme regulamentação.
§ 3º - Os professores de Educação Básica I e II excedentes, que optarem por exercer o
direito previsto § 1º deste artigo, serão inscritos ex-ofício em processo de remoção.
Artigo 40 - No caso em que a excedência for resultante da extinção da disciplina de
concurso dos quadros curriculares da Secretaria Municipal da Educação serão atribuídas ao
professor excedente aulas de disciplina em que for habilitado, para formação da jornada
de trabalho.
§ 1º - As aulas atribuídas ao professor conforme o “caput”, quando livres, integrarão sua
jornada de trabalho para todos os efeitos legais.
§ 2º - O professor excedente conforme o “caput” será classificado após os titulares de
cargo da disciplina atribuída, e participará de todas as fases do processo de atribuição de
classes/aulas e do concurso anual de remoção.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 41 - Haverá substituição para o exercício das funções docentes sempre que se
configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo da área I, do artigo 4º desta
Lei.
Artigo 42 - Os professores de Educação Básica I e II, desde que habilitados, poderão
substituir aulas nos anos finais do Ensino Fundamental.
Artigo 43 - As substituições de docentes na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no
Ensino Médio serão preferencialmente exercidas por professores da Rede Municipal de
Ensino de Ribeirão Preto e, se não houver, por professores contratados em caráter
temporário, respeitado o respectivo campo de atuação.
§ 1º - A composição da carga horária dos Professores da Educação Básica I e II,
contratados em caráter temporário, será em conformidade com as jornadas de trabalho
dos Professores da Educação Básica I e II, titulares de cargo, previstas nos artigos 23 e 24
desta Lei.
§ 2º - A composição da carga horária dos Professores de Educação Básica III, contratados
em caráter temporário, será em conformidade com o Anexo V, da presente Lei.
Artigo 44 - Haverá atribuição de classes ou aulas em caráter temporário sempre que surgir
aulas ou classes, pela criação de novas escolas, de salas de aula, de novas turmas ou
quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, desistência e
readaptação do professor, ocorridas após o processo de atribuição de aulas/classes.
Artigo 45 - Haverá substituição nos afastamentos dos titulares de cargos da Área II, a que
se refere o artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único - A substituição autorizada por meio de portaria do Chefe do Executivo,
deverá respeitar a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do cargo,
devendo a designação recair sempre em integrantes do Quadro do Magistério Municipal.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Artigo 46 - A remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal nas unidades escolares da Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto.
Artigo 47 - Os professores efetivos, coordenadores pedagógicos e orientadores
educacionais poderão remover-se de suas unidades de lotação por permuta ou por
concurso anual.
§ 1º - Para efeito de remoção será contado o tempo de exercício no magistério na Rede
Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, com a mesma data base e critérios previstos para
classificação no processo de atribuição de classes e/ou aulas.
§ 2º - Os profissionais do magistério somente poderão se remover por permuta a cada 03
(três) anos.
Artigo 48 - A remoção por permuta processar-se-á anualmente, precedendo o início do
ano letivo.
§ 1º - Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, a remoção por permuta
poderá ocorrer no mês de julho, se não houver prejuízo para o andamento das atividades
escolares.
§ 2º - Não poderá ser autorizada permuta ao profissional:
I - que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele
a quem falte apenas 3 (três) anos para implementar esse prazo;
II - que se encontre na condição de professor readaptado.
Artigo 49 - Para o Processo de Remoção serão oferecidas classes e aulas consideradas
livres em razão de falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão, desistência,
readaptação definitiva de professor e de criação de escolas e classes, considerando a
projeção de classes e aulas para o ano letivo seguinte.
CAPÍTULO VIII
DO READAPTADO
Artigo 50 - O professor readaptado poderá permanecer em sua unidade de lotação
prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, sem prejuízo de
seus vencimentos, inclusive horas atividades e demais vantagens do cargo.
§ 1º - Cada unidade escolar poderá contar com até 02 (dois) professores readaptados de
cada campo de atuação, desde que a escola tenha o nível de ensino do campo de atuação
do professor.
§ 2º - O professor readaptado deverá exercer funções inerentes ou correlatas ao
magistério, observado o módulo próprio compatível às restrições impostas pelo órgão
competente.
Artigo 51 - O professor readaptado poderá, a critério da Administração, prestar serviços
compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras unidades da Secretaria
Municipal da Educação de Ribeirão Preto.
Artigo 52 - O professor readaptado tem garantida a sua jornada e a sua sede, entretanto,
nesta condição, não participa do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas e nem do
Processo de Remoção.
Artigo 53 - O tempo de serviço prestado pelo professor, na condição de readaptado
definitivamente, a partir da vigência desta Lei, não será considerado para efeito de
classificação no processo de atribuição de classes/aulas e nem para o processo de
remoção.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO
Artigo 54 - Os profissionais do magistério efetivos poderão ser afastados de seus cargos
por autorização do Chefe do Executivo e por tempo determinado, para:
I - prestar assessoria pedagógica junto às escolas da rede municipal de ensino de Ribeirão
Preto;
II - exercer atividades do magistério em órgãos da Administração Pública Municipal de
Ribeirão Preto;
III - exercer mandato de dirigente sindical ou de entidade de classe do magistério
municipal, na forma da lei.
§ 1º - Os afastamentos previstos neste artigo serão concedidos sem prejuízo de
vencimentos, direitos e demais vantagens, inclusive da sede de exercício do cargo efetivo.
§ 2º - O tempo de serviços educacionais prestados fora da Secretaria Municipal da
Educação não será computado para efeitos da aposentadoria especial.
Artigo 55 - Além das hipóteses previstas no artigo anterior e das consideradas de efetivo
exercício pela legislação em vigor, o profissional do magistério poderá se afastar:
I - com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo nos termos da legislação
vigente;
II - para frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de atualização,
participar de congressos na área da Educação, no país ou no exterior; de acordo com a
legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DO ACÚMULO DE CARGOS
Artigo 56 - O profissional do magistério, quando em regime de acumulação de cargos na
forma do disposto no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal
vigente, deverá comprovar a compatibilidade de horários, não poderá ultrapassar o limite
de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho e observado o cumprimento de no
mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos.
§ 1º - Se as unidades de exercício profissional situarem-se próximas uma da outra, o
intervalo exigido no “caput” deste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze)
minutos, a critério dos diretores das unidades escolares, que serão responsáveis pela
verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.
§ 2º - O limite de que trata o “caput” refere-se à soma das horas de jornadas cumpridas
nos dois cargos, em quaisquer sistemas públicos de ensino ou órgão público, em qualquer
campo de atuação.
§ 3º - O profissional do magistério que se encontre em regime de acumulação de cargos
deverá solicitar à chefia imediata a que está vinculado parecer de acumulação de cargos,
nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal da Administração.
§ 4º - O profissional do magistério não poderá entrar em exercício antes da manifestação
da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria Municipal da
Administração sobre a legalidade da acumulação.
§ 5º - O profissional do magistério deverá, sempre que houver mudança de situação,
solicitar à chefia imediata nova manifestação sobre sua acumulação de cargos.
§ 6º - Na situação prevista no parágrafo anterior o profissional poderá aguardar em
exercício a decisão do órgão competente.
§ 7º - O professor que acumula com outro cargo técnico ou científico, nos termos do artigo
37, XVI, alínea b, da Constituição Federal, quando em exercício daquele cargo, poderá
assumir apenas a Jornada de Tempo Parcial.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
DIREITOS COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Artigo 57 - Constituem direitos dos profissionais do magistério os previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais e os seguintes:
I - ter acesso às informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios pedagógicos;
III - ter a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para frequentar cursos
de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida
em regulamentação própria;
IV - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico,
suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
V - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, respeitados os mais atualizados princípios pedagógicos,
as normas do Conselho Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal da
Educação;
VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independentemente de seu vínculo funcional;
VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que
afetem o processo educacional;
VIII - ter assegurada a representação nos órgãos diretivos da Secretaria Municipal da
Educação, na forma da lei;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;
X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI - ter assegurado de forma isonômica férias coletivas e recesso escolar quando inserido
em calendário escolar.
Artigo 58 - O trabalho com alunos e as horas atividades (Trabalho Docente Coletivo e
Trabalho Docente Individual) compõem a jornada de trabalho do professor, devendo ser
incorporadas, em sua totalidade, para todos os efeitos legais.
§ 1º - Para fins de cálculos de proventos mensais o mês será considerado de 05 semanas.
§ 2º - Para fins de aposentadoria o cálculo dos proventos será efetuado de acordo com a
jornada de trabalho ministrada nos últimos 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à
aposentadoria ou 08 (oito) anos interpolados.
§ 3º - O profissional do magistério que na data de vigência desta lei, esteja exercendo
função de direção, chefia, assessoramento, encarregadoria, função gratificada, assistência,
coordenadoria ou cargo de provimento em comissão, terá sua aposentadoria, conforme o
disposto na legislação em vigor.
Seção II
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO
Artigo 59 - Pelo serviço noturno prestado a partir das 19 (dezenove) horas, os
profissionais do magistério, excluídos os ocupantes de cargos de livre nomeação e
exoneração, terão o valor da respectiva hora-aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA)
e Trabalho Docente Coletivo (TDC) acrescidas de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - As frações de tempo iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos serão
arredondadas para uma hora.
Artigo 60 - A remuneração relativa ao serviço noturno será devidamente proporcional aos
descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais
afastamentos e licenças remuneradas.
CAPÍTULO XII
DO PONTO E DOS DEVERES
Seção I
DO PONTO
Artigo 61 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento dos profissionais do
magistério no local de trabalho.
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Ribeirão Preto e nesta Lei, é vedado dispensar o profissional da
magistério do registro do ponto e abonar faltas ao serviço não previstas em lei.
Artigo 62 - Por hora-aula não ministrada o professor sofrerá o desconto correspondente
em sua jornada de trabalho prevista nesta Lei.
Artigo 63 - Ao abono e justificação de faltas ao serviço dadas pelos profissionais do
magistério, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes para os demais servidores.
Artigo 64 - As ausências ao serviço do profissional do magistério para participação em
reuniões ordinárias dos órgãos colegiados da escola e no Conselho Municipal de Educação,
na qualidade de membro, e os afastamentos autorizados para participação em cursos,
congressos, simpósios, conferências e assembleias serão consideradas de efetivo exercício.
Seção II
DOS DEVERES
Artigo 65 - Constituem deveres e proibições dos profissionais do magistério, os previstos
no Estatuto dos Funcionários Municipais e os seguintes:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu
desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas
funções dentro do seu horário de trabalho;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
VIII - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficiência de seu aprendizado;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos
de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos
da Administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela
escolar, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII - acatar as decisões do Conselho de Escola, em conformidade com a legislação
vigente;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares.
Artigo 66 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias
vigentes para os demais servidores municipais:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência
material ou ausência do uniforme escolar;
II - discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 67 - O Conselho de Escola é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação
está voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e
objetivos da educação pública do município de Ribeirão Preto.
Artigo 68 - O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I - membro nato: Diretor da Escola;
II - representantes eleitos:
a) da equipe docente: professores em exercício na unidade escolar;
b) da equipe de gestão;
c) da equipe de apoio escolar;
d) dos discentes: alunos do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e alunos
do Ensino Médio;
e) dos pais e responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos de quaisquer cursos, etapas,
anos, séries ou modalidades de ensino da escola.
Parágrafo Único - Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz
e não a voto, os profissionais de outras Secretarias que atendam às escolas,
representantes da Secretaria Municipal da Educação, membros da comunidade e
movimentos populares organizados.
Artigo 69 - A representatividade do Conselho deverá contemplar critérios de paridade e
proporcionalidade.
Artigo 70 - A composição do Conselho de Escola obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40% - docentes
II - 5% - gestores, excetuando o Diretor
III - 5% - demais servidores da escola
IV - 30% - pais de alunos
V - 20% - alunos
§ 1º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois)
suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo
também permitido o voto por procuração.
§ 3º - O segmento 20% de alunos, sendo o Conselho de Escola de unidades escolares de
Educação Infantil, será representado pelos pais dos alunos.
Artigo 71 - Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em
assembleia, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da
proporcionalidade.
Artigo 72 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida
a reeleição.
§ 1º - O mandato inicia-se de 30 a 45 dias após o início do ano letivo.
§ 2º - O mandato será prorrogado até a posse do novo Conselho de Escola.
Artigo 73 - Compete ao Conselho de Escola:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade escolar, as diretrizes da política educacional
estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação e complementá-las naquilo que as
especificidade locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo,
que deverão orientar a elaboração da Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar e do
Plano de Gestão da unidade escolar, respeitadas as legislações pertinentes;
III - aprovar o Plano de Gestão e acompanhar a sua execução;
IV - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e
demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria
Municipal da Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,
distribuição de anos, séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando
a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além
das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações a serem
registradas no Plano Escolar.
VI - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar
ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VII - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, tanto aqueles
detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
VIII - discutir critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à
atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar de acordo com as normas do
Conselho Municipal de Educação e Secretária Municipal da Educação;
IX - decidir procedimentos relativos à integração com a Associação de Pais e Mestres e o
Grêmio Estudantil, com outros órgãos da escola, quando houver, e com outras Secretarias
Municipais;
X - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da
legislação em vigor.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho de Escola deverão preservar o princípio
democrático.
Artigo 74 - O Regimento Escolar disporá sobre o funcionamento do Conselho de Escola em
consonância com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75 - A Secretaria Municipal da Educação assegurará a realização de cursos
continuados durante o ano, a serem oferecidos a todos os integrantes do Quadro do
Magistério.
Artigo 76 - O titular de cargo, quando designado para exercer cargo em comissão, poderá
optar pelo vencimento deste mais os adicionais por quinquênio e sexta parte de
vencimentos, ou pela remuneração do cargo efetivo, inclusive aulas suplementares, mais
um percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre a sua remuneração.
Artigo 77 - Os Educadores de Creche efetivos, com a alteração da denominação do cargo,
farão jus aos direitos e vantagens previstos neste Estatuto para o Professor de Educação
Básica I, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções
previstas nos artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.
Artigo 78 - Os servidores efetivos que estão em exercício da Função de Educador de
Creche, conforme a Lei Complementar 1644/2004 e a Lei Complementar 1645/2004,
regulamentada pelo Decreto nº 178/2004, passam a ser remunerados, a partir da vigência
desta Lei, conforme os titulares de cargo de Professor de Educação Básica I.
§ 1º - O tempo de enquadramento, bem como para aquisição das promoções previstas nos
artigos 13 e 14 será computado a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo farão jus, a partir da vigência
desta Lei, aos demais direitos garantidos para os titulares de cargo de Professor de
Educação Básica I.
Artigo 79 - Os atuais ocupantes de cargo de Coordenador Pedagógico, Orientador
Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assessor Técnico Educacional, que exerçam
carga horária diversa da prevista no artigo 27, poderão, a partir da vigência desta Lei e
mediante opção expressa, permanecerem com jornada e remuneração em que se
encontram.
Artigo 80 - Os cargos de Professor II, efetivos, habilitados com licenciatura curta serão
extintos na sua vacância.
Artigo 81 - Os empregos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
que integram o quadro especial serão extintos quando de sua vacância.
Artigo 82 - Considerar-se-ão como de exercício efetivo os períodos relativos aos recessos
escolares, férias, períodos de planejamento escolar, de atribuição de turnos, classes e/ou
aulas.
Artigo 83 - Os profissionais do magistério sujeitam-se às disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Artigo 84 - Ficam criados 20 (vinte) cargos, de provimento efetivo, de Supervisor de
Ensino, com os vencimentos, atribuições e requisitos para provimento constantes dos
Anexos I, II e IV.
Artigo 85 - VETADO.
Artigo 86 - Os profissionais do magistério, titulares de cargos do Quadro Efetivo do
Magistério Municipal, serão enquadrados um nível acima daquele em que se encontram na
Tabela de Níveis e Vencimentos, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 87 - Ficam assegurados aos profissionais do ensino inativos os direitos e vantagens
previstos na presente lei, conforme rege a Constituição Federal.
Artigo 88 - O Poder Executivo expedirá normas regulamentares visando ao fiel
cumprimento desta lei.
Artigo 89 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 90 - Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 23 de julho de 2012,
revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 315, de 13
de janeiro de 1994 e a Lei Complementar nº 2.272, de 25 de junho de 2008.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURLO
Secretária Municipal da Educação
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
NÍVEL INICIAL DE
VENCIMENTOS
FORMA DE PROVIMENTO
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO
Professor de Educação Básica I 201
Concurso Público de Provas
e Títulos
Habilitação em nível de Ensino
Médio, na modalidade Normal
Professor de Educação Básica I 205
Concurso Público de Provas
e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia,
ou Curso equivalente, com
habilitação em Educação Infantil
ou nos anos Iniciais do Ensino
Fundamental.
Professor de Educação Básica II 201
Concurso Público de Provas
e Títulos
Habilitação em nível de Ensino
Médio, na modalidade Normal
Professor de Educação Básica II 205
Concurso Público de Provas
e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia,
ou Curso equivalente, com
habilitação nos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica
III
208
Concurso Público de Provas
e Títulos
Licenciatura de graduação plena,
com habilitação específica em
área própria.
Coordenador Pedagógico 208
Concurso Público de Provas
e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia
ou pós-graduação em Gestão
Escolar ou equivalente e ter no
mínimo 3 (três) anos de efetivo
exercício no Magistério da
Educação Básica
Orientador Educacional 208
Concurso Público de Provas
e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia
ou pós-graduação em Gestão
Escolar ou equivalente e ter no
mínimo 3 (três) anos de efetivo
exercício no Magistério da
Educação Básica.
Supervisor de Ensino 208
Concurso Público de Provas
e Títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia
ou pós-graduação em Gestão
Escolar ou equivalente e ter no
mínimo 08 (oito) anos de efetivo
exercício no Magistério da
Educação Básica.
Diretor de Escola 208
Em comissão, mediante
nomeação pelo Chefe do
Executivo, precedida de
indicação do Secretário da
Educação.
Licenciatura Plena em Pedagogia
ou pós-graduação em Gestão
Escolar ou equivalente e ter no
mínimo 05 (cinco) anos de
efetivo exercício no Magistério da
Educação Básica da Secretaria
Municipal de Educação de
Ribeirão Preto.
Vice -Diretor de Escola 208
Em comissão, Mediante
nomeação pelo Chefe do
Executivo, precedida de
indicação do
Secretário da Educação.
Licenciatura Plena em Pedagogia
ou pós-graduação em Gestão
Escolar ou equivalente e ter no
mínimo 3 (três) anos de efetivo
exercício no Magistério da
Educação Básica da Secretaria
Municipal da Educação de
Ribeirão Preto.
Assessor Educacional I 208
Em comissão, mediante
nomeação pelo Chefe do
Executivo, precedida de
indicação do
Secretário da Educação.
Curso de graduação Superior
Assessor Educacional
II e III
208
Em comissão, mediante
nomeação pelo Chefe do
Executivo, precedida de
indicação do Secretário da
Educação.
Licenciatura de graduação plena.
ANEXO II
ESCALA DE NÍVEIS E VENCIMENTOS
NÍVEL VALOR
201 12,80
202 13,11
203 13,55
204 13,98
205 14,27
206 14,69
207 15,07
208 15,41
209 15,87
210 16,28
211 16,67
212 17,07
213 17,65
214 18,28
215 18,87
216 19,49
217 20,14
218 20,80
219 21,51
220 22,24
221 22,98
222 23,78
223 24,95
224 25,95
ANEXO III
ALTERA A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO NOVA
Educador de Creche Professor de Educação Básica I
Professor Titular de Educação Pré-Escolar e
Professor Titular de Ensino Fundamental I
Professor de Educação Básica II
Professor Titular de Ensino Fundamental II e
Professor Titular de Ensino Médio
Professor de Educação Básica III
Membro de Equipe Técnica Assessor Educacional I
Assessor Técnico Educacional Assessor Educacional II
Assistente Técnico Educacional Assessor Educacional III
Diretor-Coordenador de Creche Diretor de Escola
Assistente de Direção Vice-Diretor de Escola
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CARGO: Professor de Educação Básica I (0 a 3 anos)
I - participar de elaboração do Projeto Pedagógico da unidade; integrando-se a este projeto e
na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, bem como o registro atualizado do diário de classe
que, sendo um dos documentos da Unidade Educacional, deverá permanecer na escola para o
livre acesso de autoridades competentes;
III - ministrar aulas de acordo com o calendário escolar homologado e sua carga horária, com
assiduidade e pontualidade; além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
IV - registrar sistematicamente a frequência dos alunos, notificando à Direção os casos de
faltas consecutivas e frequência irregular;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, refletindo continuamente sobre a prática pedagógica e
estabelecendo estratégias adequadas para garantir o sucesso dos mesmos;
VI - cuidar dos alunos, devendo manter permanente estado de observação e atenção em
relação aos cuidados físicos, emocionais, sociais e cognitivos; orientar sobre higiene pessoal;
servir, alimentar e supervisionar as refeições; auxiliar na colocação de peças de vestuário e
trocar fraldas.
VII - responsabilizar-se pela segurança dos alunos, disciplina e organização geral da classe;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
IX - responsabilizar-se pelos ambientes da Unidade de Ensino, bem como pelo uso e
conservação do material pedagógico;
X - participar de reuniões, solenidades, congressos, eventos e atividades previstas no
calendário escolar ou para as quais for convocado;
XI - promover a chamada de pais ou responsáveis, dar ciência de suas responsabilidades
quanto ao acompanhamento do processo educativo;
XII - apresentar, semestralmente, o registro do processo de desenvolvimento dos alunos em
documento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação, no âmbito
de sua atuação;
XIV - entregar todo e qualquer documento solicitado pela equipe diretora, dentro do prazo
estabelecido.
CARGO: Professor de Educação Básica II
A - Educação Infantil (4 e 5 anos)
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da unidade, integrando-se a este projeto e
na conquista dos objetivos a que se propõe;
II - participar do planejamento global da Secretaria, para subsidiar-se quanto à promoção e o
aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
III - planejar e ministrar aulas às crianças, organizando atividades educativas individuais e
coletivas, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões e a sua
evolução harmoniosa;
IV - planejar jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos
adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de ideias com orientações
educacionais, para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino aprendizagem;
V - coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelo desenho,
pintura, modelagem, conversação, canto e dança, para ajudá-las a compreender melhor o
ambiente em que vivem;
VI - desenvolver nas crianças hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos
morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para
possibilitar a sua socialização;
VII - registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a
finalidade de proceder à avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;
VIII - participar de seminários, palestras, treinamentos, e outros eventos relacionados com o
curso, colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do
ensino-aprendizagem;
IX - elaborar e aplicar exercícios práticos que possibilitem o desenvolvimento da motricidade e
da percepção visual da criança, favorecendo sua maturidade e prontidão para a aprendizagem;
X - desenvolver a faculdade criativa da criança, ajudando-a a compreender, raciocinar e
expressar-se dentro de uma lógica consciente;
XI - colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência,
favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.
CARGO: Professor de Educação Básica II
B - Anos Iniciais do Ensino Fundamental
I - seguir a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
II - participar na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
III - elaborar programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos
objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de conhecimento
definidas nos respectivos referenciais;
IV - desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para realizarem a
construção do conhecimento: organizar práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a
pesquisa, a experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do
conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu
desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de organizar
alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindolhes
notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar relatórios de
aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e prazos
estabelecidos;
VIII - acatar o calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo
trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando
ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e outros eventos
a elas relacionados.
CARGO: Professor de Educação Básica III:
I - participar na elaboração e execução da Proposta Pedagógica da unidade escolar;
II - Implementar a proposta educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto;
III - elaborar programas e planos de ensino, no que for de sua competência, com base nos
objetivos fixados e programar metodologias adequadas, conforme as áreas de conhecimento
definidas nos respectivos referenciais;
IV - desenvolver o plano de ensino, oferecendo oportunidade aos alunos para realizarem a
construção do conhecimento: organizar práticas pedagógicas estratégicas a fim de garantir a
pesquisa, a experimentação, ou seja, permitir descobertas e assim promover a coautoria do
conhecimento, ou seja, a criação;
V - zelar pela aprendizagem do aluno, observando e registrando o processo de seu
desenvolvimento, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de organizar
alternativas de ensino e de aprendizagem;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindolhes
notas e/ou conceitos e avaliações nos prazos fixados, bem como elaborar relatórios de
aproveitamento, quando solicitado;
VII - realizar registros e relatórios de atividades diárias de sala de aula, nos meios e prazos
estabelecidos;
VIII - acatar o calendário escolar homologado, cumprindo os dias e a carga horária de efetivo
trabalho pedagógico, incluindo participação integral dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e à formação profissional;
IX - colaborar nas atividades de articulação entre escola/família e comunidade, participando
ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e outros eventos
a elas relacionados.
CARGO: Diretor de Escola:
I - ser mediador da articulação entre a escola e a Secretaria Municipal da Educação;
II - seguir a proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando
as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como
participante na elaboração e execução delas;
III - exercer suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar;
IV - estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
V - contribuir para o desenvolvimento dos objetivos educacionais, empregando esforços nesse
sentido: organizar, articular, dinamizar e coordenar;
VI - coordenar a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola,
submetendo-a a apreciação do Conselho de Escola;
VII - articular e controlar os recursos humanos, responsabilizando-se pelo cumprimento de
atribuições e frequência dos professores e funcionários da escola, assim como pela
documentação necessária às funções do cargo;
VIII - responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos e das
determinações, bem como dos prazos para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas
autoridades superiores;
IX - responder aos órgãos competentes pela organização, controle e suprimento dos recursos
materiais, financeiros e humanos;
X - presidir e responder por todas as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito
escolar;
XI - articular as atividades pedagógicas com as demais atividades das instituições auxiliares da
escola;
XII - garantir a circulação e o acesso de toda a informação pertinente ao corpo docente, à
equipe gestora, à equipe administrativa, ao corpo discente e à comunidade;
XIII - dar ciência ao Conselho de Escola e às demais instituições escolares de suas atribuições
e convocá-los para as decisões que se fizerem necessárias, conforme legislação específica;
XIV - manter um processo de comunicação claro e aberto com os membros da escola e entre a
escola e a comunidade;
XV - promover a integração da comunidade escolar com a comunidade local, estimulando e
oferecendo condições para a participação efetiva de todos no planejamento, na execução e
avaliação da Proposta Pedagógica da Escola.
CARGO: Vice-Diretor de Escola
I - substituir o Diretor de Escola nos seus impedimentos legais e nas faltas eventuais,
cumprindo fielmente as atribuições do cargo em exercício;
II - assessorar o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições;
III - seguir a proposta Educacional da Rede Municipal de Ensino de Ribeirão Preto, respeitando
as peculiaridades da Unidade Educativa e integrando-se às ações pedagógicas como
participante na elaboração e execução delas;
IV - exercer suas atribuições, objetivando a gestão democrática da unidade escolar.
CARGOS: Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional
I - contribuir para a consecução eficaz das diretrizes educacionais da Secretaria Municipal da
Educação;
II - divulgar entre os professores os referenciais teóricos atualizados, relativos aos processos
de ensino e de aprendizagem;
III - participar da elaboração, coordenação e acompanhamento do Projeto Pedagógico da
escola, responsabilizando-se pela divulgação e execução dele;
IV - identificar necessidades de formação profissional, a partir do diagnóstico dos saberes dos
professores;
V - promover um espaço coletivo de construção permanente do saber docente, onde as ações
de coordenação pedagógica garantam a aprendizagem e a formação constante do professor;
VI - acompanhar e avaliar o processo de ensino e o processo de aprendizagem, bem como os
resultados do desempenho dos alunos;
VII - propor e organizar, junto com os professores, alternativas para o processo de ensino,
buscando soluções dos problemas de aprendizagem identificados;
VIII - propiciar e organizar os momentos de formação continuada para garantir situações de
estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em
seu desenvolvimento profissional;
IX - colaborar com a organização e seleção de materiais adequados às diferentes situações de
ensino e de aprendizagem;
X - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
XI - atuar de maneira integradora com a equipe gestora;
XII - participar e assessorar a equipe gestora na realização de estudos e levantamentos para
definição de agrupamentos de alunos e utilização de recursos didáticos;
XIII - elaborar relatórios das atividades executadas, participando da avaliação anual da
unidade escolar;
XIV - estabelecer metas a serem atingidas em função das demandas explicitadas no trabalho
dos professores;
XV - encaminhar alunos para atendimento especializados quando se fizer necessário;
XVI - promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do
entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações
interpessoais.
CARGO: Supervisor de Ensino
I - na área pedagógica:
a) assistir tecnicamente a equipe gestora da unidade escolar para solucionar problemas de
elaboração e execução da proposta pedagógica;
b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se
refere aos aspectos pedagógicos;
d) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensinoaprendizagem
nas unidades escolares;
e) sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
f) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;
g) diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir
medidas para atendê-las;
h) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão, a equipe gestora da
escola e os órgãos centrais da Secretaria da Educação.
II - na área administrativa e de legislação educacional:
a) supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos
Regimentos Escolares;
b) garantir a integração do sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos,
fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos
superiores;
c) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se
refere aos aspectos administrativos;
d) atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de
racionalizar os serviços burocráticos;
e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores
e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;
f) acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade;
g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e
controlar a execução de seus programas;
h) examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental
utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;
i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e
aquisição de equipamentos;
j) implementar, juntamente com os diretores, a redistribuição da rede física no atendimento à
demanda, a sua entrosagem e intercomplementariedade;
l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pela Secretaria da Educação;
m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;
n) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros
e registros do estabelecimento de ensino;
o) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;
p) assistir a Secretaria da Educação na programação global e nas tarefas de organização
escolar e atendimento à demanda escolar -
III - verificar as condições para o funcionamento dos estabelecimentos municipais de Educação
Básica e as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos particulares de
Educação Infantil.
IV - prestar atendimento, no Setor de Supervisão de Ensino, aos munícipes, aos Conselhos
Tutelares, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Poder Judiciário - Vara da Infância e
Juventude em suas demandas.
CARGO: Assessor Educacional I
I - participar do cumprimento das disposições legais relativas à organização didática,
administrativa e disciplinar emanadas das autoridades superiores;
II - assistir às escolas com providências para implementar e/ou corrigir a execução de ações
escolares;
III - cooperar com projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas de níveis
interescolares, intermunicipais ou outros níveis de governo;
IV - participar e colaborar com atividades de planejamento cívico-culturais programadas pela
Secretaria Municipal da Educação;
V - acompanhar, apoiar organizações escolares em ações de integração e/ou fortalecimento de
relações escola/comunidade;
VI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CARGO: Assessor Educacional II
I - participar de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem
o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III - contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades
pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação
de programas e projetos;
V - participar de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de
atuação;
VI - elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII - participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e
interinstitucionais,
VIII - participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da
Educação.
CARGO: Assessor Educacional III
I - participar de planejamento, supervisão, análise e reformulação dos processos que envolvem
o ensino, na Secretaria Municipal da Educação;
II - elaborar, instruir, analisar e acompanhar processos no âmbito educacional;
III - contribuir com a organização, a coordenação e o assessoramento de atividades
pertinentes à área educacional em suas várias especificidades;
IV - promover contatos com diversos setores da instituição e parceiros, para a implementação
de programas e projetos;
V - participar de estudos técnicos e científicos em assuntos de sua competência e área de
atuação;
VI - elaborar, supervisionar, avaliar, controlar e executar estudos técnicos e estatísticos;
VII - participar de elaboração, coordenação e execução de projetos institucionais e
interinstitucionais,
VIII - participar na elaboração de normas internas;
IX - contribuir para a consecução eficaz da política educacional da Secretaria Municipal da
Educação.
ANEXO V
TABELA DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE AULAS SUPLEMENTARES E EVENTUAIS
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I, II e III.
TDA TDC TDI
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
02 0 01 03
03 01 01 05
04 01 01 06
05 01 01 07
06 01 02 09
07 01 02 10
08 01 03 12
09 01 03 13
10 02 03 15
11 02 03 16
12 02 04 18
13 02 04 19
14 02 05 21
15 02 05 22
16 02 06 24
17 03 06 26
18 03 06 27
19 03 06 28
20 03 07 30
21 03 07 31
22 03 08 33
23 03 08 34
24 04 08 36
25 04 08 37
26 04 09 39
27 04 09 40
28 04 10 42
29 04 10 43
30 05 10 45
31 05 10 46
32 05 11 48
33 05 11 49
34 06 11 51
35 06 11 52
36 06 12 54
37 06 12 55
38 07 13 58
39 07 13 59
40 07 13 60
LEGENDA:
TDA - Trabalho Docente com Aluno
TDC - Trabalho Docente Coletivo
TDI - Trabalho Docente Individual

2 comentários:

contamos com a colaboraçao dos colegas professores para analisar o estatuto.

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A opinião do professor é fundamental!

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